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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 24 de Setembro de 2008 - 01:00
Prescrição em perspectiva ou antecipada. Extinção da punibilidade. Descabimento. Falta de previsão legal. Trancamento da ação penal.

A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de não reconhecer prescrição antecipada ou em perspectiva, em face da suposta condenação.
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Notícias Publicado em 26 de Março de 2008 - 01:00
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Notícias Publicado em 19 de Março de 2008 - 01:00
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Notícias Publicado em 20 de Fevereiro de 2008 - 02:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Distrito Federal Publicado em 30 de Julho de 2007 - 01:00
Tribunal do júri. Pronúncia. Plausibilidade da tese de acusação. Indícios de autoria.

Pronúncia - plausibilidade da tese de acusação.
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Notícias Publicado em 28 de Março de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista Publicado em 02 de Janeiro de 2007 - 03:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal Regional Federal da 1ª Região Publicado em 25 de Setembro de 2006 - 01:00
Processo penal. Habeas Corpus. Crime ambiental. Competência.

Não sendo o crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a teor do disposto no artigo 109, IV, da Carta Magna, a competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Distrito Federal Publicado em 02 de Agosto de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 06 de Março de 2006 - 02:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Publicado em 24 de Setembro de 2004 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 11 de Dezembro de 2009 - 03:00
Minutos anteriores à jornada. Uniformização e armamento.

Procedimentos inerentes à função desempenhada.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 03 de Setembro de 2009 - 01:00
FGTS. Expurgos inflacionários. Execução de sentença. Taxa de juros. Novo Código Civil. Violação à coisa julgada. Inexistência. Art. 406 do Novo Código Civil. Taxa SELIC.

Administrativo e processual civil. Recurso representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC e resolução STJ nº 08/2008.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 27 de Outubro de 2005 - 02:00
Publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança e adolescente via internet.

Criminal. ECA. Identificação das crianças e adolescentes para a configuração do delito.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 10 de Junho de 2020 - 10:52
O comentário geral da ONU nº 19 em pauta: uma análise acerca das premissas principiológicas acerca da a elaboração de orçamentos públicos para tornar efetivos os direitos da criança

O presente tem como escopo analisar o Comentário Geral da ONU nº 19, com enfoque nas premissas principiológicas que regem a elaboração de orçamentos públicos na busca da efetivação dos direitos das crianças. Nessa singularidade, destaca-se a primeira pauta a cerca das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. Nesse quadrante, o primeiro documento jurídico brasileiro a positivar os direitos dos grupos infanto-juvenis denota-se o Código dos Menores de 1927. Ademais, o Código dos Menores de 1927 possua um ideal intrínseco de política de exclusão e segregação, por utilizar-se da doutrina das crianças em risco. Contudo, com intuito de tutelar todas as crianças e adolescentes, o Estado adotou a doutrina de proteção integral e a política do melhor interesse, positivadas na Carta Magna de 1988. Por conseguinte, o Estado brasileira fez-se da Lei Especial 8.069/1990 para ratificar os direitos das crianças e adolescentes, além traduzir em realidade as premissas contidas nas normas postas na Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, o Estado pelo uso da doutrina do melhor interesse contempla grande parte de seu orçamento destinados a políticas públicas para os grupos infanto-juvenis. Contudo, as políticas sociais destinadas as crianças e adolescentes, sofrerem com a degradação na década de 1990 fruto de políticas neoliberais. Dessa maneira, afim de garantir os direitos e uma vida digna as crianças e adolescentes ao redor do mundo, a ONU em 2016 emitiu o comentário de nº 19, que ratifica a importância da participação de ações de cunho afirmativas, através de políticas do Estado. Por essa perspectiva, a Constituição Federal de 1988 e a Lei Especial 8.069/1990, alinham-se aos ideais mais recentes da ONU, em termos de garantias para crianças e adolescentes. No contexto, cabe e fica em cargo do Estado traduzir as normas, preceito e princípios postos no ordenamento jurídico brasileiro, para concretizar-se os direitos fundamentais dos grupos infanto-juvenis. Para melhor elaboração e estruturação do presente trabalho foi utilizado o método historiográfico e dedutivo, como técnicas de pesquisa, optou-se pela revisão de literatura sob o formato sistemático e a pesquisa bibliográfica.
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 05 de Agosto de 2008 - 01:00
A realidade imanente da norma exige um novo processo

Telmo Aristides dos Santos, Advogado em Minas Gerais.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 05 de Agosto de 2019 - 16:11
Metrô deve indenizar usuária por queda em escada molhada

Ela receberá R$ 575,15 (quinhentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), a título de danos materiais e R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 02 de Agosto de 2010 - 01:00
Apelação cível. Recurso adesivo. Acidente de consumo. Prestação defeituosa de serviço.

Verba honorária majorada. Sentença parcialmente modificada.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul Publicado em 30 de Junho de 2009 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Publicado em 03 de Julho de 2008 - 01:00
Auxílio-doença. Estabilidade provisória prevista em norma coletiva. Afastamento no curso do aviso prévio.

Recorrem as partes a este Regional a fim de modificar a sentença das fls. 344-358, complementada às fls. 363-364, que acolheu parcialmente as pretensões da obreira.

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